NR 25 - Resíduos Industriais (125.000-0)
25.1. Resíduos gasosos.
25.1.1. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15. (125.001-9 / I4)
25.1.2. As medidas, métodos, equipamentos ou
dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão
ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do
Trabalho, que, a seu critério exclusivo, tomará e analisará amostras do ar dos
locais de trabalho para fins de atendimento a estas Normas. (125.002-7/ I3)
25.1.3. Os métodos e procedimentos de análise dos
contaminantes gasosos estão fixados na Norma Regulamentadora -
NR 15.
25.1.4. Na eventualidade de utilização de métodos de
controle que retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e os
lancem na atmosfera externa, ficam as emissões resultantes sujeitas às
legislações competentes nos níveis federal, estadual e municipal.
25.2. Resíduos líquidos e sólidos.
25.2.1. Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos
e operações industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e
e/ou retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à
segurança dos trabalhadores. (125.003-5 / I4)
25.2.2. O lançamento ou disposição dos resíduos sólidos
e líquidos de que trata esta norma nos recursos naturais - água e solo -
sujeitar-se-á às legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e
municipal.
25.2.3. Os resíduos sólidos e líquidos de alta
toxicidade, periculosidade, os de alto risco biológico e os resíduos
radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a aquiescência e auxílio
de entidades especializadas/públicas ou vinculadas e no campo de sua
competência.