NR 13 -
Caldeiras e Vasos de Pressão (113.000-5)
13.1
Caldeiras a vapor - disposições gerais.
13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos
destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica,
utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e
equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
13.1.2
Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele
que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro na
atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e
manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão,
em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho
Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior
valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais
utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de
abertura ajustada em valor igual ou
inferior a PMTA; (113.071-4)
b) instrumento que indique a pressão do
vapor acumulado; (113.072-2)
c) injetor ou
outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em
caldeiras combustível sólido; (113.073-0)
d) sistema de
drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; (113.074-9)
e) sistema de
indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação
deficiente. (113.075-7)
13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em
seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação
indelével com, no mínimo, as seguintes
informações: (113.001-3 / I2)
a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante
da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho
admissível;
e) pressão de teste hidrostático;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.1.5.1 Além da placa de
identificação, devem constar, em local visível, a categoria da caldeira,
conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de
identificação.
13.1.6 Toda caldeira deve possuir, no
estabelecimento onde estive instalada, a seguinte documentação, devidamente
atualizada:
a) "Prontuário
da Caldeira", contendo as seguintes informações: (113.002-1 / I3)
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação,
montagem, inspeção final e determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados
necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
b)
"Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7;
(113.003-0 / I4)
c)
"Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2; (113.004-8 / I4)
d)
"Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens
13.4.2 e 13.4.3; (113.005-6 / I4)
e)
"Relatórios de Inspeção", em conformidade com os subitens 13.5.11,
13.5.12 e 13.5.13.
13.1.6.1 Quando inexistente ou
extraviado, o "Prontuário da Caldeira" deve ser reconstituído pelo
proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo
imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos
dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA.
(113.006-4 / I3)
13.1.6.2 Quando a caldeira for vendida
ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas
"a", "d", e "e" do subitem 13.1.6 devem
acompanhá-la.
13.1.6.3 O proprietário da caldeira
deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do órgão regional
do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6.
(113.007-2 / I4)
13.1.7 O "Registro de
Segurança" deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas,
ou outro sistema equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências
importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira;
b) as ocorrências de
inspeções de segurança periódicas e extraordinárias, devendo constar o nome
legível e assinatura de
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, e de
operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.1.7.1.
Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o "Registro
de Segurança" deve conter tal informação e receber encerramento formal.
(113.008-0 / I4)
13.1.8 A documentação referida no
subitem 13.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do
pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do
empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, devendo o
proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação. (113.009-9 / I3)
13.1.9 Para os propósitos desta NR, as
caldeiras são classificadas em 3 (três) categorias, conforme segue:
a) caldeiras
da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 KPa (19.98 Kgf/cm2);
b) caldeiras
da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588
KPa (5.99 Kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 (cem) litros;
c) caldeiras
da categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias
anteriores.
13.2
Instalação de caldeiras a vapor.
13.2.1 A autoria do "Projeto de
Instalação" de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR,
é de responsabilidade de "Profissional Habilitado", conforme citado
no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio
ambiente previstos nas Normas Regulamentados, convenções e disposições legais
aplicáveis.
13.2.2
As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em "Casa de
Caldeiras" ou em local específico para tal fim, denominado "Área de
Caldeiras".
13.2.3
Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a "Área de
Caldeiras" deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a) estar afastada de, no
mínimo, 3,00m (três metros) de: (113.010-2 / I4)
- outras instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2000 (dois mil) litros de capacidade;
- do limite de propriedade de terceiros;
- do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas
amplas, permanentemente desobstruídas e
dispostas em direções distintas;
c) dispor de
acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os
vãos devem ter dimensões que impeçam a
queda de pessoas; (113.011-0 / I4)
d) ter sistema
de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da
combustão, para fora da área de operação atendendo às normas ambientais
vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas
oficiais vigentes; 113.012-9 / I4)
f) ter sistema de iluminação
de emergência caso operar à noite.
13.2.4 Quando a caldeira estiver
instalada em ambiente confinado, a "Casa de Caldeiras" deve
satisfazer aos seguintes requisitos:
a) constituir
prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas
uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as
outras paredes afastadas de, no mínimo, 3,00m (três metros) de outras
instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias
públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para
partida com até 2 (dois) mil litros de capacidade; (113.013-7 / I4)
b) dispor de
pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em
direções distintas;
c) dispor de ventilação
permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de
sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a
combustível gasoso.
e) não ser
utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de
acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo
que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a
queda de pessoas; (113.014-5 / I3)
g) ter sistema
de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da
combustão para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais
vigentes;
h) dispor de iluminação conforme normas
oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.
13.2.5 Constitui risco grave e iminente o não-atendimento aos seguintes requisitos:
a) para todas as caldeiras instaladas
em ambiente aberto, as alíneas "b" , "d" e "f" do
subitem 13.2.3 desta NR;
b) para as caldeiras da categoria A
instaladas em ambientes confinados, as alíneas "a", "b",
"c", "d", "e", "g" e "h" do
subitem 13.2.4 desta NR;
c) para as caldeiras das categorias B e
C instaladas em ambientes confinados, as alíneas "b", "c",
"d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4
desta NR.
13.2.6 Quando o
estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4,
deverá ser elaborado "Projeto Alternativo de Instalação", com medidas
complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
13.2.6.1 O
"Projeto Alternativo de Instalação" deve ser apresentado pelo
proprietário da caldeira para obtenção de acordo com a representação sindical
da categoria profissional
predominante
no estabelecimento.
13.2.6.2 Quando não
houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a intermediação do órgão
regional do MTb poderá ser solicitada por qualquer uma das partes, e,
persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão.
13.2.7 As caldeiras
classificadas na categoria A deverão possuir painel de instrumentos instalados
em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas
Regulamentados aplicáveis. (113.015-3 / I4)
13.3 Segurança na operação de
caldeiras.
13.3.1 Toda
caldeira deve possuir "Manual de Operação" atualizado, em língua
portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
(113.016-1 / I3)
a) procedimentos de
partidas e paradas;
b) procedimentos e
parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para
situações de emergência;
d) procedimentos gerais de
segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.3.2 Os
instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas
condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o
emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da
caldeira. (113.017-0 / I2)
13.3.3 A qualidade da
água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando
necessários para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os
parâmetros de operação da caldeira. (113.018-8 /I4)
13.3.4 Toda caldeira
a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de
caldeira, sendo que o não - atendimento a esta exigência caracteriza condição
de risco grave e iminente.
13.3.5 Para efeito
desta NR, será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo
menos uma das seguintes condições:0,
a) possuir
certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" e
comprovação de estágio prático (b) conforme subitem 13.3.11;
b) possuir
certificado de "Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras"
previsto na NR 13 aprovada pela Portaria n° 02, de 08.05.84;
c) possuir
comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08
de maio de 1984.
13.3.6 O
pré-requisito mínimo para participação como aluno, no "Treinamento de
Segurança na Operação de Caldeiras" é o atestado de conclusão do 1° grau.
13.3.7 O
"Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras" deve,
obrigatoriamente:
a) ser supervisionado
tecnicamente por "Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2;
b) ser ministrado por
profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao
currículo proposto no Anexo I-A desta NR.
13.3.8 Os
responsáveis pela promoção do "Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras" estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem
como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no
subitem 13.3.7.
13.3.9 Todo operador
de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira
que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração
mínima de: (113.019-6 / I4)
a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta)
horas;
b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta)
horas;
c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta)
horas.
13.3.10 O
estabelecimento onde for realizado o estágio prático supervisionado, deve informar
previamente à representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento: (113.020-0 / I3)
a) período de realização
do estágio;
b) entidade,
empresa ou profissional responsável pelo
"Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeiras";
c) relação dos
participantes do estágio.
13.3.11 A reciclagem de operadores deve
ser permanente, por meio de constantes informações das condições físicas e
operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança,
participação em cursos, palestras e eventos pertinentes. (113.021-8 / I2)
13.3.12 Constitui condição de risco grave e iminente a operação de
qualquer caldeira em condições diferentes das previstas no projeto original,
sem que:
a) seja
reprojetada levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova
condição de operação;
b) sejam
adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova
classificação no que se refere a instalação, operação, manutenção e inspeção.
13.4
Segurança na manutenção de caldeiras.
13.4.1 Todos os reparos ou alterações
em caldeiras devem respeitar o respectivo código do projeto de construção e as
prescrições do fabricante no que se refere a: (113.022-6 / I4)
a) materiais;
b) procedimentos de
execução;
c) procedimentos de
controle de qualidade;
d) qualificação e
certificação de pessoal.
13.4.1.1. Quando não for conhecido o código
do projeto de construção, deve ser respeitada a concepção original da caldeira,
com procedimento de controle do maior rigor prescrito nos códigos pertinentes.
13.4.1.2. Nas caldeiras de categorias A
e B, a critério do "Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2, podem ser utilizadas tecnologia de cálculo ou procedimentos mais
avançados, em substituição aos
previstos pêlos códigos de projeto.
13.4.2 "Projetos de Alteração ou
Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações: (113.023-4
/ I3)
a) sempre que as condições de projeto forem
modificadas;
b) sempre que forem
realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.4.3 O "Projeto de Alteração ou
Reparo" deve: (113.024-2 / I3)
a) ser concebido ou aprovado por
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;
b) determinar
materiais, procedimentos de execução, controle
qualificação de pessoal.
13.4.4 Todas as intervenções que exijam
mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas
de teste hidrostático, com características definidas pelo "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2. (113.025-0 / I4)
13.4.5
Os sistemas de controle e segurança da caldeira devem ser submetidos à
manutenção preventiva ou preditiva. (113.026-9 / I4)
13.5
Inspeção de segurança de caldeiras.
13.5.1 As caldeiras devem ser
submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo
considerado condição de risco grave e
iminente o não - atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR. (113.078-1)
13.5.2 A inspeção de segurança inicial
deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local
de operação, devendo compreender exames interno e externo, teste hidrostático e
de acumulação.
13.5.3 A inspeção de segurança
periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos
seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para
caldeiras das categorias A, B e C;
b) 12 (doze) meses para caldeiras de
recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para
caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as
pressões de abertura das válvulas de segurança;
d) 40 (quarenta) meses para caldeiras
especiais conforme definido no item 13.5.5.
13.5.4 Estabelecimentos que possuam
"Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme estabelecido
no Anexo II, podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando
os seguintes prazos máximos:
a) 18 (dezoito) meses para
caldeiras das categorias B e C;
b) 30 (trinta) meses para
caldeiras da categoria A.
13.5.5 As caldeiras que operam de forma
contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo, como
combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle
ambiental podem ser consideradas especiais quando todas as condições seguintes
forem satisfeitas:
a) estiverem
instaladas em estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de
Equipamentos" citado no Anexo II;
b) tenham
testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a pressão de
abertura de cada válvula de segurança;
c) não
apresentem variações inesperadas na temperatura de saída dos gases e do vapor
durante a operação;
d) exista análise e controle periódico da
qualidade da água;
e) exista controle de deterioração dos
materiais que compõem as principais partes da caldeira;
f) seja homologada
como classe especial mediante:
- acordo entre a representação sindical da
categoria
profissional predominante no estabelecimento e
o empregador;
- intermediação do órgão regional do MTb,
solicitada por
qualquer uma das partes quando não houver
acordo;
- decisão do órgão regional do MTb quando
persistir o impasse.
13.5.6 Ao completar 25 (vinte e cinco)
anos de uso, na sua inspeção subseqüente, as caldeiras devem ser submetidas a
rigorosa avaliação de integridade para determinar a sua vida remanescente e
novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
(113.027-7 / I4)
13.5.6.1 Nos estabelecimentos que
possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", citado no
Anexo II, o limite de 25 (vinte e cinco) anos pode ser alterado em função do
acompanhamento das condições da caldeira, efetuado pelo referido órgão.
13.5.7 As válvulas de segurança instaladas
em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue: (113.028-5
/ I4)
a) pelo menos
1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca, em operação, para
caldeiras das categorias B e C;
b) desmontando,
inspecionando e testando em bancada as válvulas flangeadas e, no campo, as
válvulas soldadas, recalibrando-as numa freqüência compatível com a experiência
operacional da mesma, porém respeitando-se como limite máximo o período de
inspeção estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável para caldeiras
de categorias A e B.
13.5.8 Adicionalmente aos testes
prescritos no subitem 13.5.7, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras
deverão ser submetidas a testes de acumulação, nas seguintes oportunidades:
(113.029-3 / I4)
a) na inspeção inicial da
caldeira;
b) quando forem
modificadas ou tiverem sofrido reformas significativas;
c) quando houver modificação nos
parâmetros operacionais da caldeira ou variação na PMTA;
d) quando houver
modificação na sua tubulação de admissão ou descarga.
13.5.9
A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes
oportunidades:
a) sempre que
a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer
sua segurança;
b) quando a
caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas
condições de segurança;
c) antes de a
caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de
6 (seis) meses;
d) quando
houver mudança de local de instalação da caldeira.
13.5.10 A inspeção de segurança deve
ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2, ou por "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", citado
no Anexo II.
13.5.11 Inspecionada a caldeira, deve
ser emitido "Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da sua
documentação. (113.030-7 / I4)
13.5.12 Uma cópia do "Relatório de
Inspeção" deve ser encaminhada pelo "Profissional Habilitado", citado
no subitem 13.1.2, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término da
inspeção, à representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento.
13.5.13 O "Relatório de
Inspeção", mencionado no subitem 13.5.11, deve conter no mínimo:
a) dados constantes na
placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção
executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções
e testes executados;
g) resultado das inspeções
e providências;
h) relação dos itens desta NR ou de
outras exigências legais que não estão sendo atendidas;
i) conclusões;
j) recomendações e
providências necessárias;
k) data prevista para a
nova inspeção da caldeira;
l) nome legível,
assinatura e número do registro no conselho profissional do "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2 e nome legível e assinatura de
técnicos que participaram da inspeção.
13.5.14 Sempre que os resultados da
inspeção determinarem alterações dos dados da placa de identificação, a mesma
deve ser atualizada. (113.031-5 / I1)
13.6
Vasos de pressão - disposições gerais.
13.6.1. Vasos de pressão são
equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.
13.6.1.1. O campo de aplicação desta
NR, no que se refere a vasos de pressão, está definido no Anexo III.
13.6.1.2. Os vasos de pressão
abrangidos por esta NR estão classificados em categorias de acordo com o Anexo
IV.
13.6.2
Constitui risco grave e iminente a
falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula ou
outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual
ou inferior à PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui;
(113.079-0)
b) dispositivo
de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta não estiver
instalada diretamente no vaso; (113.080-3)
c) instrumento
que indique a pressão de operação. (113.081-1)
13.6.3 Todo vaso de pressão deve ter
afixado em seu corpo em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação
indelével com, no mínimo, as seguintes informações: (113.032-3 / I2)
a) fabricante;
b) número de
identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho
admissível;
e) pressão de teste
hidrostático;
f) código de projeto e ano
de edição.
13.6.3.1 Além da placa de
identificação, deverão constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme
Anexo IV, e seu número ou código de identificação.
13.6.4 Todo vaso de pressão deve
possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a)
"Prontuário do Vaso de Pressão" a ser fornecido pelo fabricante,
contendo as seguintes informações: (113.033-1 / I2)
- código de projeto e ano
de edição;
- especificação dos
materiais;
- procedimentos utilizados
na fabricação, montagem e
inspeção final e
determinação da PMTA;
- conjunto de desenhos e
demais dados necessários para o
monitoramento da sua vida
útil;
- características
funcionais;
- dados dos dispositivos
de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso;
b) "Registro de Segurança" em
conformidade com o subitem 13.6.5; (113.034-0 / I4)
c) "Projeto de Instalação" em conformidade
com o item 13.7; (113.035-8 / I4)
d)
"Projeto de Alteração ou Reparo" em conformidade com os subitens
13.9.2 e 13.9.3; (113.036-6 / I4)
e) "Relatórios de
Inspeção" em conformidade com o subitem 13.10.8.
13.6.4.1 Quando inexistente ou
extraviado, o "Prontuário do Vaso de Pressão" deve ser reconstituído
pelo proprietário com responsabilidade técnica do fabricante ou de
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo
imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos
dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA.
(113.037-4 / I2)
13.6.4.2 O proprietário de vaso de
pressão deverá apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão
regional do Ministério do Trabalho, a documentação
mencionada no subitem 13.6.4.
(113.038-2 / I4)
13.6.5 O "Registro de
Segurança" deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou
sistema informatizado ou não com confiabilidade equivalente onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes
capazes de influir nas condições de segurança dos vasos; (113.039-0 / I3)
b) as ocorrências de
inspeção de segurança. (113.040-4 / I4)
13.6.6 A documentação referida no
subitem 13.6.4 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores do
pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do
empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o
proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação inclusive à
representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento, quando formalmente solicitado. (113.041-2 / I4)
13.7
Instalação de vasos de pressão.
13.7.1. Todo vaso de pressão deve ser instalado
de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível,
pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
(113.042-0 / I2)
13.7.2 Quando os vasos de pressão forem
instalados em ambientes confinados, a instalação deve satisfazer os seguintes
requisitos:
a) dispor de
pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em
direções distintas; (113.082-0)
b) dispor de
acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção,
sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam
a queda de pessoas; (113.043-9 / I3)
c) dispor de
ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
(113.083-8)
d) dispor de iluminação conforme normas
oficiais vigentes; (113.044-7 / I3)
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
(113.084-6)
13.7.3 Quando o vaso de pressão for
instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas "a",
"b", "d" e "e" do subitem 13.7.2.
13.7.4 Constitui risco grave e iminente o não-atendimento às seguintes alíneas do
subitem 13.7.2:
- "a",
"c" "d" e "e" para vasos instalados em ambientes
confinados;
- "a" para vasos
instalados em ambientes abertos;
- "e" para vasos
instalados em ambientes abertos e que operem à noite.
13.7.5 Quando o estabelecimento não
puder atender ao disposto no subitem 13.7.2, deve ser elaborado "Projeto
Alternativo de Instalação" com medidas complementares de segurança que
permitam a atenuação dos riscos.
13.7.5.1 O "Projeto Alternativo de
Instalação" deve ser apresentado pelo proprietário do vaso de pressão para
obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento.
13.7.5.2 Quando não houver acordo,
conforme previsto no subitem 13.7.5.1, a intermediação do órgão regional do MTb
poderá ser solicitada por qualquer uma das partes e, persistindo o impasse, a
decisão caberá a esse órgão.
13.7.6 A autoria do "Projeto de
Instalação" de vasos de pressão enquadrados nas categorias I, II e III,
conforme Anexo IV, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade
de "Profissional Habilitado", conforme citado no subitem 13.1.2, e
deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas
Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.7.7. O "Projeto de
Instalação" deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com
o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança.
(113.045-5 / I1)
13.8
Segurança na operação de vasos de pressão.
13.8.1 Todo vaso de pressão enquadrado
nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou instruções de
operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver instalado, em
língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
(113.046-3 / I3)
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e
parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para
situações de emergência;
d) procedimentos gerais de
segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.8.2 Os instrumentos e controles de
vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições
operacionais. (113.047-1 / I3)
13.8.2.1 Constitui condição de risco grave e iminente o emprego de
artifícios que neutralizem seus sistemas de controle e segurança. (113.085-4)
13.8.3 A operação de unidades que
possuam vasos de pressão de categorias "I" ou "II" deve ser
efetuada por profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processos", sendo que o não-atendimento a esta exigência
caracteriza condição de risco grave e
iminente. (113.048-0 / I4)
13.8.4 Para efeito desta NR será
considerado profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo" aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de
"Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo"
expedido por instituição competente para o treinamento;
b) possuir experiência comprovada na
operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos
antes da vigência desta NR.
13.8.5 O pré-requisito mínimo para
participação, como aluno, no "Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo" é o atestado de conclusão do 1º grau.
13.8.6 O "Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo" deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por
"Profissional Habilitado" citado no subitem 13.1.2;
b) ser ministrado por
profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao
currículo proposto no Anexo I-B desta NR.
13.8.7 Os responsáveis pela promoção do
"Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo"
estarão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras
sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no subitem
13.8.6.
13.8.8. Todo profissional com
"Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo" deve
cumprir estágio prático, supervisionado, na operação de vasos de pressão com as
seguintes durações mínimas: (113.049-8 / I4)
a) 300 (trezentas) horas
para vasos de categorias I ou II;
b) 100 (cem) horas para
vasos de categorias III, IV ou V.
13.8.9 O estabelecimento onde for
realizado o estágio prático supervisionado deve informar previamente à
representação sindical da categoria profissional predominante no
estabelecimento: (113.050-1 / I3)
a) período de realização
do estágio;
b) entidade, empresa ou profissional
responsável pelo "Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de
Processo";
c) relação dos
participantes do estágio.
13.8.10 A reciclagem de operadores deve
ser permanente por meio de constantes informações das condições físicas e
operacionais dos equipamentos, atualização técnica, informações de segurança,
participação em cursos, palestras e eventos pertinentes. (113.051-0 / I2)
13.8.11. Constitui condição de risco grave e iminente a operação de
qualquer vaso de pressão em condições diferentes das previstas no projeto
original, sem que:
a) seja
reprojetado levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova
condição de operação; (113.086-2)
b) sejam
adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova
classificação no que se refere à instalação, operação, manutenção e inspeção.
(113.087-0)
13.9
Segurança na manutenção de vasos de pressão.
13.9.1 Todos os reparos ou alterações
em vasos de pressão devem respeitar o respectivo código de projeto de
construção e as prescrições do fabricante no que se refere a: (113.052-8 / I4)
a) materiais;
b) procedimentos de
execução;
c) procedimentos de
controle de qualidade;
d) qualificação e
certificação de pessoal.
13.9.1.1 Quando não for conhecido o
código do projeto de construção, deverá ser respeitada a concepção original do
vaso, empregando-se procedimentos de controle do maior rigor, prescritos pelos
códigos pertinentes.
13.9.1.2. A critério do
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, podem ser
utilizadas tecnologia de cálculo ou procedimentos mais avançados, em
substituição aos previstos pêlos códigos de projeto.
13.9.2 "Projetos de Alteração ou
Reparo" devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
(113.053-6 / I3)
a) sempre que as condições
de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem
realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.9.3
O "Projeto de Alteração ou Reparo" deve: (113.054-4 / I3)
a) ser concebido ou aprovado por
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2;
b) determinar
materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de
pessoal;
c) ser
divulgado para funcionários do estabelecimento que possam estar envolvidos com
o equipamento.
13.9.4 Todas as intervenções que exijam
soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste
hidrostático, com características definidas pelo "Profissional
Habilitado", citado no subitem 13.1.2, levando em conta o disposto no item
13.10. (113.055-2 / I4)
13.9.4.1 Pequenas intervenções
superficiais podem ter o teste hidrostático dispensado, a critério do
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2.
13.9.5 Os sistemas de controle e
segurança dos vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva ou
preditiva. (113.056-0 / I4)
13.10
Inspeção de segurança de vasos de pressão.
13.10.1 Os vasos de pressão devem ser
submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
(113.057-9 / I4)
13.10.2. A inspeção de segurança
inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada em funcionamento, no
local definitivo de instalação, devendo compreender exame externo, interno e
teste hidrostático, considerando as limitações mencionadas no subitem
13.10.3.5. (113.058-7/ I4)
13.10.3 A inspeção de segurança
periódica, constituída por exame externo, interno e teste hidrostático, deve
obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir: (113.059-5 / I4)
a) para estabelecimentos que não
possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:
|
Categoria do Vaso |
Exame Externo |
Exame Interno |
Teste Hidrostático |
|
I |
1 ano |
3 anos |
6 anos |
|
II |
2 anos |
4 anos |
8 anos |
|
III |
3 anos |
6 anos |
12 anos |
|
IV |
4 anos |
8 anos |
16 anos |
|
V |
5 anos |
10 anos |
20 anos |
b) para estabelecimentos
que possuam "Serviço Próprio de
Inspeção de Equipamentos", conforme citado no Anexo II:
|
Categoria do Vaso |
Exame Externo |
Exame Interno |
Teste Hidrostático |
|
I |
3 anos |
6 anos |
12 anos |
|
II |
4 anos |
8 anos |
16 anos |
|
III |
5 anos |
10anos |
a critério |
|
IV |
6 anos |
12 anos |
a critério |
|
V |
7 anos |
a critério |
a critério |
13.10.3.1 Vasos de pressão que não permitam o exame interno ou externo
por impossibilidade física devem ser alternativamente submetidos a teste
hidrostático, considerando-se as limitações previstas no subitem 13.10.3.5.
(113.060-9 / I4)
13.10.3.2
Vasos com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de
exame interno ou de teste hidrostático ampliada, de forma a coincidir com a
época da substituição de enchimentos ou
de catalisador, desde que esta ampliação não ultrapasse 20 (vinte) por cento do
prazo estabelecido no subitem 13.10.3 desta NR. (113.061-7 / I4)
13.10.3.3
Vasos com revestimento interno higroscópico devem ser testados
hidrostaticamente antes da aplicação do mesmo, sendo os testes subseqüentes
substituídos por técnicas alternativas. (113.062-5 / I4)
13.10.3.4 Quando for tecnicamente inviável
e mediante anotação no "Registro de Segurança" pelo
"Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, o teste
hidrostático pode ser substituído por outra técnica de ensaio não-destrutivo ou
inspeção que permita obter segurança equivalente. (113.063-3 / I4)
13.10.3.5
Considera-se como razões técnicas que inviabilizam o teste hidrostático:
a) resistência estrutural da fundação
ou da sustentação do vaso incompatível com o peso da água que seria usada no
teste;
b) efeito prejudicial
do fluido de teste a elementos internos do vaso;
c) impossibilidade
técnica de purga e secagem do sistema;
d) existência de
revestimento interno;
e) influência
prejudicial do teste sobre defeitos subcríticos.
13.10.3.6.
Vasos com temperatura de operação inferior a 0ºC (zero graus centígrados) e que
operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração,
ficam dispensados do teste hidrostático periódico, sendo obrigatório exame
interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos. (113.064-1
/ I4)
13.10.3.7
Quando não houver outra alternativa, o teste pneumático pode ser executado,
desde que supervisionado pelo "Profissional Habilitado", citado no
subitem 13.1.2, e cercado de cuidados especiais por tratar-se de atividade de
alto risco. (113.065-0 / I4)
13.10.4
As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas,
inspecionadas e re0calibradas por ocasião do exame interno periódico.
(113.066-8 / I4)
13.10.5
A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes
oportunidades: (113.067-6 / I4)
a) sempre que
o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua
segurança;
b) quando o
vaso for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua
condição de segurança;
c) antes de o
vaso ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12
(doze) meses;
d) quando houver alteração do local de
instalação do vaso.
13.10.6 A inspeção de segurança deve
ser realizada por "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2
ou por "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado
no Anexo II. (113.068-4 / I4)
13.10.7 Após a inspeção do vaso deve
ser emitido "Relatório de Inspeção", que passa a fazer parte da sua
documentação. (113.069-2 / I4)
13.10.8
O "Relatório de Inspeção" deve conter no mínimo:
a) identificação do vaso
de pressão; (113.088-9)
b) fluidos de serviço e
categoria do vaso de pressão; (113.089-7)
c) tipo do vaso de
pressão; (113.090-0)
d) data de início e
término da inspeção; (113.091-9)
e) tipo de inspeção
executada; (113.092-7)
f) descrição dos exames e
testes executados; (113.093-5)
g) resultado das inspeções
e intervenções executadas; (113.094-3)
h) conclusões; (113.095-1)
i) recomendações e providências necessárias;
(113.096-0)
j) data prevista para a
próxima inspeção; (113.097-8)
k) nome legível,
assinatura e número do registro no conselho
profissional do
"Profissional Habilitado", citado no subitem
13.1.2, e nome legível e
assinatura de técnicos que
participaram da inspeção.
(113.098-6)
13.10.9.
Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados da placa
de identificação, a mesma deve ser atualizada. (113.070-6 / I1)
Currículo
Mínimo para "Treinamento de Segurança na
1.
Noções de grandezas físicas e unidades Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1.
Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de
um vaso
1.1.3. Pressão
manométrica, pressão relativa e pressão
absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2.
Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o
que é calor, o que é temperatura
1.2.2. Modos de
transferência de calor
1.2.3. Calor específico e
calor sensível
1.2.4. Transferência de
calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e
vapor superaquecido
1.2.6. Tabela de vapor
saturado
2.
Caldeiras - considerações gerais Carga horária: 8 (oito) horas
2.1.
Tipos de caldeiras e suas utilizações
2.2.
Partes de uma caldeira
2.2.1. Caldeiras
flamotubulares
2.2.2. Caldeiras
aquotubulares
2.2.3. Caldeiras elétricas
2.2.4. Caldeiras a
combustíveis sólidos
2.2.5. Caldeiras a
combustíveis líquidos
2.2.6. Caldeiras a gás
2.2.7. Queimadores
2.3. Instrumentos e
dispositivos de controle de caldeiras
2.3.1. Dispositivo de
alimentação
2.3.2. Visor de nível
2.3.3. Sistema de controle
de nível
2.3.4. Indicadores de
pressão
2.3.5. Dispositivos de
segurança
2.3.6. Dispositivos
auxiliares
2.3.7. Válvulas e
tubulações
2.3.8. Tiragem de fumaça
3.
Operação de caldeiras Carga horária: 12 (doze) horas
3.1.
Partida e parada
3.2.
Regulagem e controle
3.2.1. de temperatura
3.2.2. de pressão
3.2.3. de fornecimento de
energia
3.2.4. do nível de água
3.2.5. de poluentes
3.3.
Falhas de operação, causas e providências
3.4.
Roteiro de vistoria diária
3.5.
Operação de um sistema de várias caldeiras
3.6.
Procedimentos em situações de emergência
4.
Tratamento de água e manutenção de caldeiras Carga horária: 8 (oito) horas
4.1. Impurezas da água e suas
conseqüências
4.2. Tratamento de água
4.3. Manutenção de caldeiras
5.
Prevenção contra explosões e outros riscos Carga horária: 4 (quatro) horas
5.1. Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
5.2. Riscos de explosão
6.
Legislação e normalização Carga horária: 4 (quatro) horas
6.1. Normas Regulamentadoras
6.2. Norma Regulamentadora 13 -
NR 13
ANEXO
I-B
Currículo
Mínimo para "Treinamento de Segurança na
Operação
de Unidades de Processo"
1.
Noções de grandezas físicas e unidades Carga horária: 4 (quatro) horas
1.1.
Pressão
1.1.1. Pressão atmosférica
1.1.2. Pressão interna de
um vaso
1.1.3. Pressão
manométrica, pressão relativa e pressão absoluta
1.1.4. Unidades de pressão
1.2.
Calor e temperatura
1.2.1. Noções gerais: o
que é calor, o que é temperatura
1.2.2. Modos de
transferência de calor
1.2.3. Calor específico e
calor sensível
1.2.4. Transferência de
calor a temperatura constante
1.2.5. Vapor saturado e vapor superaquecido
2.
Equipamentos de processo Carga horária estabelecida de acordo com a
complexidade da unidade, mantendo um mínimo de 4 (quatro) horas por item, onde
aplicável.
2.1. Trocadores de calor
2.2. Tubulação, válvulas e acessórios
2.3. Bombas
2.4. Turbinas e ejetores
2.5. Compressores
2.6. Torres, vasos, tanques e reatores
2.7. Fornos
2.8. Caldeiras
3.
Eletricidade Carga horária: 4 (quatro) horas
4.
Instrumentação Carga horária: 8 (oito) horas
5.
Operação da unidade Carga horária: estabelecida de acordo com a complexidade da
unidade
5.1. Descrição do processo
5.2. Partida e parada
5.3. Procedimentos de emergência
5.4. Descarte de produtos químicos e
preservação do meio ambiente
5.5. Avaliação e controle de riscos
inerentes ao processo
5.6. Prevenção contra deterioração,
explosão e outros riscos
6.
Primeiros socorros Carga horária: 8 (oito) horas
7.
Legislação e normalização Carga horária: 4 (quatro) horas
ANEXO
II
Requisitos
para Certificação de "Serviço Próprio
de
Inspeção de Equipamentos"
Antes de colocar em prática os períodos
especiais entre inspeções, estabelecidos nos subitens 13.5.4 e 13.10.3 desta
NR, os "Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa,
organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente,
devem ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – INMETRO diretamente ou mediante "Organismos de
Certificação" por ele credenciados, que verificarão o atendimento aos
seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas "a" a
"g". Esta certificação pode ser cancelada sempre que for constatado o
não atendimento a qualquer destes requisitos:
a) existência
de pessoal próprio da empresa onde estão instalados caldeira ou vaso de
pressão, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de
integridade e vida residual, com formação, qualificação e treinamento
compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;
b) mão-de-obra contratada para ensaios
não-destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e para outros
serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios
semelhantes ao utilizado para a mão-de-obra própria;
c) serviço de
inspeção de equipamentos proposto possuir um responsável pelo seu gerenciamento
formalmente designado para esta função;
d) existência
de pelo menos 1 (um) "Profissional Habilitado", conforme definido
no subitem 13.1.2;
e) existência
de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao
atendimento desta NR, assim como mecanismos para distribuição de informações
quando requeridas;
f) existência de procedimentos escritos para
as principais atividades executadas;
g) existência de aparelhagem condizente com a
execução das atividades propostas.
1.
Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) qualquer
vaso cujo produto "PV" seja superior a 8 (oito), onde "P" é
a máxima pressão de operação em KPa e "V" o seu volume geométrico
interno em m3, incluindo:
- permutadores
de calor, evaporadores e similares;
- vasos de
pressão ou partes sujeitas a chama direta que não estejam dentro do escopo de
outras NR, nem do item 13.1 desta NR;
- vasos de
pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;
- autoclaves e
caldeiras de fluido térmico que não o vaporizem;
b) vasos que
contenham fluido da classe "A", especificados no Anexo IV,
independente das dimensões e do produto "PV".
2. Esta NR não se aplica aos seguintes
equipamentos:
a) cilindros
transportáveis, vasos destinados ao transporte de produtos, reservatórios
portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) os destinados
à ocupação humana;
c) câmara de
combustão ou vasos que façam parte integrante de máquinas rotativas ou
alternativas, tais como bombas, compressores, turbinas, geradores, motores,
cilindros pneumáticos e hidráulicos e que não possam ser caracterizados como
equipamentos independentes;
d) dutos e tubulações para
condução de fluido;
e) serpentinas para troca
térmica;
f) tanques e recipientes
para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos
de projeto relativos a vasos de pressão;
g) vasos com
diâmetro interno inferior a 150mm (cento e cinqüenta milímetros) para fluidos
das classes "B", "C" e "D", conforme especificado
no Anexo IV.
Classificação
de Vasos de Pressão
1. Para efeito desta NR, os vasos de
pressão são classificados em categorias segundo o tipo de fluido e o potencial
de risco.
1.1. Os fluidos contidos nos vasos de
pressão são classificados conforme descrito a seguir:
Classe "A":
- fluidos
inflamáveis;
- combustível com
temperatura superior ou igual a 200º C
(duzentos graus centígrados);
- fluidos tóxicos
com limite de tolerância igual ou inferior a
20 (vinte) ppm;
- hidrogênio;
- acetileno.
Classe "B":
- fluidos combustíveis com temperatura
inferior a 200º C
(duzentos graus
centígrados);
- fluidos tóxicos
com limite de tolerância superior a 20 (vinte) ppm;
Classe "C":
- vapor de água,
gases asfixiantes simples ou ar
comprimido;
Classe "D":
- água ou outros
fluidos não enquadrados nas classes "A",
"B" ou "C", com
temperatura superior a 50ºC (cinqüenta graus centígrados).
1.1.1.
Quando se tratar de mistura, deverá ser considerado para fins de classificação
o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações,
considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
1.2. Os vasos de pressão são
classificados em grupos de potencial de risco em função do produto
"PV", onde "P" é a pressão máxima de operação em MPa e
"V" o seu volume geométrico interno em m3, conforme segue:
Grupo 1 - PV ³ 100
Grupo 2 - PV < 100 e PV ³ 30
Grupo 3 - PV < 30 e PV ³ 2.5
Grupo 4 - PV < 2.5 e PV ³ 1
Grupo 5 - PV < 1
Declara,
1.2.1. Vasos de pressão que operem sob a
condição de vácuo deverão enquadrar-se nas seguintes categorias:
- categoria I: para fluidos inflamáveis ou
combustíveis;
- categoria V: para outros fluidos.
1.3. A tabela a seguir classifica os
vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e
a classe de fluido contido.
|
Classe de Fluído
|
Grupo de Potencial de Risco |
||||
|
1 P.V ³ 100 |
2 P.V < 100 P.V ³ 30 |
3 P.V < 30 P.V ³ 2,5 |
4 P.V < 2,5 P.V ³ 1 |
5 P.V < 1 |
|
Categorias
|
|||||
|
“A” -
Líquidos inflamáveis, combustível com temperatura igual ou superior a 200 °C -
Tóxico com limite de tolerância £ 20 ppm -
Hidrogênio -
Acetileno |
I |
I
|
II |
III |
III |
|
“B” -
Combustível com temperatura menor que 200 °C -
Tóxico com limite de tolerância > 20
ppm |
I |
II |
III
|
IV
|
IV |
|
“C” -
Vapor de água -
Gases asfixiantes simples - Ar comprimido |
I |
II |
III
|
IV
|
V |
|
“D” -
Água ou outros fluidos não enquadrados nas classes "A" "B" ou "C" com temperatura superior a 50 °C |
II |
III |
IV
|
V
|
V |
Notas:
a)
Considerar volume em m³ e pressão em MPa;
b) Considerar 1 MPa correspondente a 10,197 Kgf/cm².